A possibilidade de tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária com o fito de evitar a prescrição
Palavras-chave:
Polícia Judiciária, Inquérito Policial, Tramitação DiretaResumo
Objetivo: analisar a possibilidade de tramitação direta do Inquérito Policial entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, sem a intervenção judicial, exceto nos casos de reserva de jurisdição, exclusiva do Poder Judiciário. Materiais e Métodos: adotou-se a metodologia qualitativa, através da pesquisa bibliográfica, que utilizou como fontes de dados: livros específicos, doutrinas, jurisprudências e artigos científicos. No que se refere aos artigos científicos, estes foram extraídos de plataformas eletrônicas especializadas em pesquisas acadêmicas. Os dados coletados foram analisados e possibilitaram responder aos objetivos propostos. Resultados: a tramitação de Inquérito Policial obedece ao trinômio Polícia Civil, Poder Judiciário e Ministério Público, por obediência ao comando previsto no artigo 10, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal de 1941. Essa lógica faz com que o trâmite seja mais lento, podendo ocorrer o fenômeno de prescrição. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que incluiu o inciso LXXVIII, no artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegurou a todos o tempo razoável na duração do processo. Desse modo, torna-se necessária a criação de mecanismos que aprimorem a tramitação de processos e Inquéritos Policiais. Conclusão: é factível e importante a tramitação direta de Inquéritos sem a intervenção judicial, excetuados os casos de reserva de jurisdição, devido à celeridade e otimização, além de padronizar a tramitação de Inquéritos.
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